NOTÍCIA
 
27/08/2014
Justiça pode anular imposto sobre serviço exportado
 

As empresas que prestam serviços para o exterior ganharam novos precedentes para contestar cobranças indevidas do Imposto Sobre Serviços (ISS). Segundo especialistas, caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a prefeitura foi obrigada a devolver R$ 6,4 milhões, abre espaço para mais decisões favoráveis às empresas.

Em tese, serviços exportados são isentos do tributo municipal. Porém, devido a divergências na interpretação da lei complementar 116/2003, as empresas brasileiras vêm perdendo o benefício fiscal. Pela lei, o ISS não incide sobre "exportações de serviços para o exterior do País", mas com a ressalva de que não se enquadram os serviços "cujo resultado aqui [no Brasil] se verifique".

Como a legislação não define claramente o que se considera resultado, as brigas entre prefeituras e empresas se tornaram frequentes. Até então - antes da decisão do TJ-SP - prevalecia a visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerava que o tal resultado remete ao local de conclusão do serviço.

Na visão do STJ, só caberia a isenção do imposto se o serviço fosse prestado em território estrangeiro. O ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, que na ocasião votou contra o parecer predominante na Corte, fez alerta a respeito de possível contradição. "Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução do mérito. Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casos em que ele é prestado no Brasil."

Em seguida, ele faz referência à divergência a respeito do termo resultado. "A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado se opera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão."


Na decisão do TJ-SP, contudo, o local de conclusão do serviço não foi o critério adotado. O caso se refere ao desenvolvimento de um produto farmacêutico por parte da filial brasileira da Boehringer Ingelheim. A pesquisa, contudo, foi contratada pela matriz da empresa, na Alemanha, e uma vez pronto, lá seria patenteado.

Os direitos de fabricação do produto, segundo contrato firmado entre a filial brasileira e a matriz, seriam exclusivos da empresa alemã. O acordo inclui ainda que a empresa alemã poderia cobrar royalties pela comercialização do remédio no Brasil.

O contrato, incluindo cobrança pela empresa alemã, foi a prova que sustentou decisão do desembargador Henrique Harris Júnior.

"Pelo conteúdo da prova se conclui que a fruição do serviço prestado (que nada mais é do que a utilização deste para o invento de novas fórmulas, criando o medicamento, que seria o resultado-fim) só pode se dar no exterior, devido à cláusula de exclusividade", diz em decisão.

Ou seja, em vez de considerar o local de conclusão do serviço, o TJ-SP observou quem se beneficiou do trabalho. "Antes [da decisão] havia apenas a interpretação errônea e restritiva do STJ, que contraria a intenção do legislador", diz o sócio da ZCBS Advogados, Antonio Carlos Salla.

Na mesma linha de raciocínio, o sócio da CM Advogados, Tiago de Lima Almeida, diz que "a grande inovação [da decisão] é atrelar resultado à fruição do serviço e não à [ao local de] conclusão". Agora, na visão dele, os contribuintes terão precedente "muito importante" para pleitear a restituição de impostos pagos de forma indevida nos últimos cincos anos, prazo máximo para a contestação dos tributos.


 
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