NOTÍCIA
 
12/12/2013
A contratação de temporário: cautela
 

Com a aproximação do final de ano torna-se cada vez mais comum a procura por mão de obra temporária para atender à demanda da produção fabril e do comércio em geral. Contudo, muitas contratações ainda têm sido feitas na informalidade, o que deixa o trabalhador à margem dos seus direitos trabalhistas e a empresa sujeita a multas administrativas decorrentes de uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, além de ter que se defender em eventual demanda trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

O motivo disso é a ausência de conhecimento de que o trabalhador, ainda que preste seus serviços por um período curto, tem os mesmos direitos trabalhistas dos empregados contratados por prazo indeterminado pela empresa, com algumas exceções, de acordo com a Lei 6.019/74 que regulamenta o trabalho temporário nas empresas urbanas. A contratação temporária é admitida em duas situações: no período de aumento das vendas, em que se enquadra na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, e em caso de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente.

Para contratação temporária de trabalhadores deve-se firmar contrato com uma empresa de trabalho temporário, especializada em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos. O contrato entre tais empresas não poderá exceder de três meses, salvo se obtida autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado por igual período, desde que mantido o motivo que originou a contratação, devendo a empresa tomadora dos serviços estar ciente de que em caso de suspeita de fraude, estará sujeita à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao término normal do temporário os empregados não receberão o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, o que diferencia estes trabalhadores daqueles regidos por contrato por tempo indeterminado.

É aconselhável à empresa que contratar o trabalhador temporário, inserir no contrato de trabalho uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, regulamentando o direito ao aviso prévio. Em caso de rescisão antecipada do contrato, a Lei 6.019/74 é omissa, portanto, dá margem ao entendimento de que seria aplicada no caso a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, se o contrato for rescindido antes do termo final a parte que der causa a rescisão antecipada pagará à outra uma indenização equivalente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final do contrato, incluindo metade do 13º salário, das férias, do FGTS e demais benefícios.

Na ocorrência de dispensa sem justa causa pelo empregador, o empregado terá direito à multa de 40% do FGTS e ao seguro-desemprego, este desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei específica. Os trabalhadores temporários ao término do contrato de trabalho receberão seus direitos decorrentes da rescisão e poderão ser efetivados pela empresa tomadora de serviços. Nesse caso, é aconselhável que a contratação seja feita por prazo indeterminado uma vez que a empresa já avaliou o desempenho do trabalhador durante a vigência do contrato temporário.

Outro ponto que merece destaque se refere às empregadas contratadas, temporariamente, sob as regras da Lei 6.019/74, que engravidam durante a vigência do contrato de trabalho e aos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho. Antes, a jurisprudência dos tribunais era unânime: não reconhecia a estabilidade provisória de trabalhadoras que engravidassem durante a vigência do contrato de trabalho temporário.

Desde setembro de 2012, o TST passou admitir a estabilidade com a alteração da Súmula 244. Já a estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente durante o contrato de trabalho temporário, é assegurada pela Súmula 378.

É essencial para as empresas observar o entendimento do TST para evitar ações na Justiça do Trabalho; a tendência dos Tribunais Regionais é seguir o entendimento da alta Corte Trabalhista. E as tomadoras dos serviços temporários devem estar alerta para o artigo 16 da Lei 6.019/74 que estabelece que no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora (cliente) é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas na mesma Lei.

Fonte: DCI – SP

Marcia Bello 

 
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