NOTÍCIA
 
24/02/2016
Mudanças no ICMS Interestadual afetam vendas do Varejo On-line
 

A partir de janeiro deste ano, passaram a valer as novas regras para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no comércio eletrônico. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, em vigor desde abril de 2015 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, os estados de origem dos produtos passam a recolher 60% da diferença entre a alíquota do estado de destino e a sua alíquota interna de ICMS, ao passo que 40% ficam para os estados de destino.

 Nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o estado de destino) e caberá ao estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

 O comércio eletrônico tornou-se, nos últimos anos, objeto de disputa entre os estados, lembra o advogado tributarista e sócio da Souto Correa Advogados, Anderson Cardoso. Até 2015, o ICMS de mercadorias compradas de maneira remota ficava integralmente com o estado de origem, devido à falta de legislação para regulamentar o consumo à distância.

Para tentar reverter essa situação, 20 estados de regiões menos favorecidas pelo modelo vigente até então - a região Sudeste abriga o maior número de empresas de comércio virtual, firmaram em 2011 o Protocolo ICMS 21, junto ao Confaz. A partir deste protocolo, os estados prejudicados passaram a exigir o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais e deixou-se de recolher a alíquota integralmente no estado de origem.

 Em setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal declarou o Protocolo 21 inconstitucional, defendendo a necessidade da criação de uma emenda que regulamentasse a questão. "Após este fato, os estados passaram a se movimentar para alterar a constituição federal de maneira a permitir a repartição dessa receita progressivamente, de modo que no final, a diferença do ICMS interestadual ficasse integralmente com o estado de destino", explica Cardoso, que também é vice-presidente e coordenador da Divisão Jurídica da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul (Federasul).

 Atendendo a essa demanda, o governo publicou a Emenda Constitucional (EC) nº 87, que prevê a divisão do recolhimento de ICMS para os estados de origem e de destino de forma progressiva. Sua meta é que em 2019 todo o recolhimento da diferença passe a ficar somente com o estado de destino. A partir da sua entrada em vigor, "todas as empresas que realizam transações com outros estados deverão emitir um documento para o estado de origem e outro para o estado de destino, além da exigência de realizar uma inscrição estadual neste, chamada de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais)", aponta Cardoso. "Desta forma, uma empresa que transaciona com mais de um estado, pode chegar a ter 27 obrigações semelhantes", exemplifica Cardoso.

 A Emenda Constitucional nº 87/2015 entrou em vigor em abril de 2015, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. Sua regulamentação, o Convênio ICMS 93/2015, foi publicada em 21 de setembro do ano passado. Pelo Convênio ICMS nº 152/2015, os estados acordaram que, até 30 de junho de 2016, a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Convênio ICMS nº 93/2015 terão caráter exclusivamente orientador, desde que haja o pagamento do ICMS. Cardoso destaca que isso não afasta a aplicação da nova sistemática, especialmente o recolhimento do ICMS incidente em operações e prestações interestaduais a consumidor final, não contribuinte do imposto. Com a nova medida, o recolhimento do imposto irá para o estado de destino da mercadoria. O objetivo, segundo o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é fazer a partilha do ICMS entre os estados.

 Fonte: Jornal do Comércio RS

 
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